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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047335-23.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0047335-23.2025.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AGRAVANTE: CLITO DANTE EUGENIO JULIANI GRANO
AGRAVADA: UNIMED – LONDRINA
RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INDEFERIU O PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA O IMEDIATO
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS ACARRETA A PERDA DO OBJETO E O
CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
APRECIOU O PEDIDO LIMINAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O RELATOR A
NÃO CONHECER DE RECURSO QUE SE ENCONTRE
PREJUDICADO, O QUE OCORRE QUANDO HÁ PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
4. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE
ORIGEM SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ANTERIORMENTE PROFERIDA, ESVAZIANDO A UTILIDADE DO
PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO NA VIA DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO QUE VERSAVA SOBRE TUTELA DE
URGÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR ESTAR PREJUDICADO.
______________________________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, ART. 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0105194-94.2025.8.16.0000, RELª.
SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI,
JULGADO EM 16.03.2026.

Vistos.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clito Dante Eugênio Juliani Grano
nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais,
nº 0026362-05.2025.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR,
em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a agravada rescindiu abusivamente
seu contrato de plano de saúde em um momento de extrema vulnerabilidade, enquanto o
autor realizava tratamento contínuo para múltiplas enfermidades crônicas (como
transtorno do pânico, TDAH e fibromialgia) e necessitava de cirurgias; b) o cancelamento
foi realizado sem a devida notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da
Lei nº 9.656/98, e ocorreu antes mesmo de qualquer inadimplência formal, conforme
demonstram os próprios documentos financeiros da ré; c) a decisão agravada padece de
nulidade por afronta ao contraditório substancial, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a
liminar baseando-se exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela ré,
sem permitir que o autor os impugnasse; d) a conduta da operadora configura uma prática
abusiva e sistêmica de seleção de risco, visando excluir beneficiários onerosos (de alto
custo) de sua carteira; e, e) há evidente perigo de dano irreparável à sua saúde, uma vez
que a interrupção do plano impede o acesso a medicações controladas e a realização de
procedimentos cirúrgicos essenciais já agendados.
Ao fim, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo)
para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, bem como pelo
conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão a quo.
A liminar pleiteada foi indeferida (Ref. Mov. 9.1 – Autos Recursais).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 15.1 – Autos
Recursais).
Conforme despacho, consignou-se que o presente Agravo de Instrumento estava pendente
de julgamento ao Agravo Interno nº 0062441-25.2025.8.16.0000, sob relatoria do
Desembargador Rogério Ribas (Ref. Mov. 18.1 - Autos recursais).
Posteriormente, foi concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem
acerca de eventual perda de objeto, diante da prolação de sentença superveniente (Ref.
Mov. 24.1 – Autos Recursais).
Ambas as partes apresentaram suas manifestações sobre a alegada perda de objeto e a
consequente perda superveniente do interesse recursal (Refs. Mov. 26.1 e 28.1 – Autos
Recursais).
Após, vieram os autos conclusos
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Pressupostos de admissibilidade
O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta aos autos originários no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do
Paraná (PROJUDI), verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes
(Ref. Mov. 61.1 – Autos originários).
Desse modo, tendo o juízo a quo sentenciado o feito, a análise das alegações suscitadas no
presente recurso está prejudicada.
A superveniente prolação de sentença, com a extinção do feito originário, enseja a
caracterização de perda de interesse recursal da parte agravante, o que acarreta, por
conseguinte, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento a ele vinculado.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJPR -
4ª Câmara Cível - 0105194-94.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTA
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 16.03.2026)

Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda do objeto, impõe-se o não
conhecimento do presente agravo de instrumento.

III – DECISÃO

3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso interposto, eis que prejudicado.

Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto
[1] Em substituição ao Des. Rogério Ribas.