Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047335-23.2025.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: CLITO DANTE EUGENIO JULIANI GRANO AGRAVADA: UNIMED – LONDRINA RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ACARRETA A PERDA DO OBJETO E O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO LIMINAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO QUE SE ENCONTRE PREJUDICADO, O QUE OCORRE QUANDO HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 4. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, ESVAZIANDO A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSAVA SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR ESTAR PREJUDICADO. ______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0105194-94.2025.8.16.0000, RELª. SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI, JULGADO EM 16.03.2026. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clito Dante Eugênio Juliani Grano nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nº 0026362-05.2025.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a agravada rescindiu abusivamente seu contrato de plano de saúde em um momento de extrema vulnerabilidade, enquanto o autor realizava tratamento contínuo para múltiplas enfermidades crônicas (como transtorno do pânico, TDAH e fibromialgia) e necessitava de cirurgias; b) o cancelamento foi realizado sem a devida notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e ocorreu antes mesmo de qualquer inadimplência formal, conforme demonstram os próprios documentos financeiros da ré; c) a decisão agravada padece de nulidade por afronta ao contraditório substancial, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a liminar baseando-se exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela ré, sem permitir que o autor os impugnasse; d) a conduta da operadora configura uma prática abusiva e sistêmica de seleção de risco, visando excluir beneficiários onerosos (de alto custo) de sua carteira; e, e) há evidente perigo de dano irreparável à sua saúde, uma vez que a interrupção do plano impede o acesso a medicações controladas e a realização de procedimentos cirúrgicos essenciais já agendados. Ao fim, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão a quo. A liminar pleiteada foi indeferida (Ref. Mov. 9.1 – Autos Recursais). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 15.1 – Autos Recursais). Conforme despacho, consignou-se que o presente Agravo de Instrumento estava pendente de julgamento ao Agravo Interno nº 0062441-25.2025.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador Rogério Ribas (Ref. Mov. 18.1 - Autos recursais). Posteriormente, foi concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca de eventual perda de objeto, diante da prolação de sentença superveniente (Ref. Mov. 24.1 – Autos Recursais). Ambas as partes apresentaram suas manifestações sobre a alegada perda de objeto e a consequente perda superveniente do interesse recursal (Refs. Mov. 26.1 e 28.1 – Autos Recursais). Após, vieram os autos conclusos É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em consulta aos autos originários no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná (PROJUDI), verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ref. Mov. 61.1 – Autos originários). Desse modo, tendo o juízo a quo sentenciado o feito, a análise das alegações suscitadas no presente recurso está prejudicada. A superveniente prolação de sentença, com a extinção do feito originário, enseja a caracterização de perda de interesse recursal da parte agravante, o que acarreta, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento a ele vinculado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105194-94.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 16.03.2026) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda do objeto, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento. III – DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que prejudicado. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Rogério Ribas.
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